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Publicado em: 15/09/2025 - 11h50 Atualizado em: 16/09/2025 - 07h33 Tags: CNJ, Resolução, nome social

CNJ altera resolução sobre nome social de pessoas trans, travestis e transexuais usuárias no Judiciário

Imagem da fachada da Sede do CNJ
Prédio sede do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 625/2025, alterou o artigo 3º da Resolução nº 270/2018, do próprio Conselho, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

Segundo a alteração, o texto do referido artigo passa a ter a seguinte redação: “Será utilizado, em processos judiciais em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de ‘registrado(a) civilmente como’”.

Também passa a ser utilizado, em processos administrativos em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, sendo o nome civil de registro visualizado apenas para fins administrativos internos, quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público ou à salvaguarda de direitos de terceiros.

A nova Resolução do CNJ ainda determina que comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

Para editar o texto da Resolução, o Conselho considerou que a identidade de gênero é um direito constitutivo das pessoas, que possui valor instrumental para o exercício de outros direitos e a adoção e o reconhecimento do nome social são fundamentais para garantir a inclusão, a proteção da identidade de gênero e o respeito à personalidade jurídica do indivíduo.

Também foi observado o julgamento, pelo STF, do RE nº 670.422, julgado em 15 de agosto de 2018, que culminou no Tema nº 761, em que se assegurou o direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento, independentemente de cirurgia e diretamente na via administrativa.

Por Fernando Patriota

 

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